A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda.
Em dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058 que torna a guarda compartilhada uma regra, até mesmo nos casos de discordância entre os pais do menor de idade. A lei, que visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança, mudou bastante a dinâmica das famílias depois de uma separação.
Segundo a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) a guarda compartilhada era uma opção do casal. Com a nova lei, que acrescenta novos aspectos e determinações, o que era uma possibilidade passa a ser uma regra, que só pode ser alterada em casos muito especiais. A lei é uma tentativa de garantir que mães e pais continuem a ser mães e pais, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal. O objetivo é também que o filho saiba que pai e mãe têm o mesmo peso de responsabilidade na vida dele.
Segundo a redação da Lei nº 13.058, de 2014:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:I – dirigir-lhes a criação e a educação;II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;II – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição
Art. 1583, parágrafo 3º: Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
A opinião da criança é levada em consideração?
Nunca é a criança quem decide onde vai viver e como seu tempo será dividido. Mas, dependendo da situação e da idade do menor, ele poderá ser ouvido pela perícia. Cabe ao juiz entender a relevância, já que cada caso é um caso.
A guarda compartilhada é uma opção para pais que não moram na mesma cidade?
Sim, esse regime pode ser exercido mesmo à distância - inclusive em países diferentes. O juiz estabelecerá como local de moradia o que melhor atender aos interesses da criança. E a convivência com o pai que mora longe deverá ser compensada durante feriados ou períodos de férias. Mesmo quando a guarda é compartilhada, a criança pode continuar morando em um só lugar. Isso é até recomendado, para que a criança não viva sendo transferida de uma casa para a outra. O que é igualmente dividido no regime de guarda compartilhada é a responsabilidade sobre a vida da criança, não o local de residência. Há uma frequência maior de visitas à casa do outro pai, e mais flexibilidade também, mas em geral a criança tem uma residência fixa.
E se a criança não gosta de passar tempo com o outro genitor? Qual deve ser a postura do pai com quem ela mora?
Se a criança realmente não quiser ir, é preciso descobrir o motivo - o que acontece durante o tempo com o outro genitor que a incomoda? Em todo o caso, é obrigatório entregar o filho até que haja provas de que a convivência com o outro pai prejudica a criança. O estabelecimento da guarda compartilhada não implica em "paz compartilhada", mas ela é recomendada mesmo quando os pais não se entendem.
O que muda em relação à pensão alimentícia?
Absolutamente nada. Independentemente do tipo de guarda acordada, ambos os pais são responsáveis pela pensão, que, além da alimentação, inclui escola e outras despesas, como a médica. A pensão deve ser paga por aquele que detém o direito de visitas, pois entende-se que já há despesas atreladas à convivência diária. A divisão das despesas não é de 50% para cada um. Ela é definida pelo juiz de acordo com as possibilidades, que são os rendimentos de cada parte (salário, renda de aluguel, renda de aplicações financeiras), e com a análise da situação de ambos os pais. Os mesmos princípios devem governar o acordo entre os pais mesmo antes da decisão judicial.
http://franzoni.adv.br/como-funciona-a-guarda-compartilhada/
Por: Simone Novaes
Blog: Fique por Dentro